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TJSC confirma penhora de bens comuns de casal em ação de execução
Em uma ação de execução, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, de forma unânime, confirmou a penhora de bens comuns de um casal. O colegiado negou o agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros da esposa, no curso da execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.
O entendimento é de que a medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação da cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.
No caso em questão, o devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa violaria o devido processo legal. Argumentou que não havia comprovação de ocultação de bens.
Segundo o relator do caso, entretanto, a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil.
"Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros", destacou o magistrado.
De acordo com o relator, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado.
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